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Jurisprudências

TSTRRAg 11412-30.2021.5.15.0007

Da reclamada  regência pela lei nº 13.467/2017  cesta básica

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Da reclamada  regência pela lei nº 13.467/2017  cesta básica
  • Natureza jurídica
  • Natureza salarial
  • Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei 13.467/2017
  • Cesta Básica
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA RECLAMADA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 457, §2º, da CLT, trazida pela Lei 13467/2017 aos contratos em curso por ocasião da alteração legislativa. Segundo o novo dispositivo legal, a parcela "auxílio alimentação" deteria natureza jurídica indenizatória. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13467/2017 no tempo, firmou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (Tema 23 do TST). Assim, a nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT tem aplicação imediata às relações trabalhistas, desde que não haja norma coletiva, regulamentar ou contratual garantindo idêntico direito, como na hipótese, de forma que após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a celeuma acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação foi encerrada. Assim, conferida a natureza indenizatória à parcela em comento em decorrência da alteração legislativa, não há cogitar em repercussão nas demais verbas salariais a partir da vigência daquela Lei. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Cesta Básica; Ajuda / Tíquete Alimentação

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