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Jurisprudências

TSTRRAg 10869-86.2018.5.15.0086

A) agravo de instrumento em recurso de revista: contribuição confederativa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TAXA ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal, ao condenar a empresa à devolução, à reclamante, dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, decidiu a controvérsia à luz do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC do TST. No caso destes autos, não houve discussão no sentido de que tenha sido assegurado à reclamante o direito de sua oposição ao desconto da contribuição assistencial, pelo fato de não ser filiada ao ente sindical, nos termos da tese do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – mesmo porque, à data de julgamento do recurso ordinário, o julgamento do ARE nº 1.018.459/PR ainda não havia sido finalizado – bem como nos termos d o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000). Dessarte, a questão jurídica discutida não possui estrita aderência com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766/DF, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4° do art. 791-A da CLT. A declaração de inconstitucionalidade supra não alterou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo a obrigação decorrente da sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a materializou, desde que o credor demonstre cessada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, a respectiva condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional deferiu à reclamante as horas extras no curso de todo o contrato de trabalho por ausência de observância ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". O Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", entendimento consubstanciado no processo RE nº 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022, registrado no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral. Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, não são devidas horas extras por ausência de observância do intervalo da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 23, processo n° TST – IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, fixou, por maioria, a tese de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, o intervalo do art. 384 da CLT somente é aplicável até 10/11/2017, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tópico atinente ao "intervalo do art. 384 da CLT"; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, permanecendo, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", por violação do art. 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação da reclamada ao pagamento de 15 minutos com 50% para cada dia em que houve trabalho extraordinário, pela inobservância do art. 384 da CLT, ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Custas inalteradas.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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