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Jurisprudências

TSTRR 422-37.2018.5.12.0049

Prêmio assiduidade e gratificação por tempo de serviço

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prêmio assiduidade e gratificação por tempo de serviço
  • Integração
  • Natureza salarial
  • Horas in itinere
  • Supressão por norma coletiva
  • Validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FISCHER S.A. - AGROPECUÁRIA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Constituição da República, em seu inciso XXXVI do artigo 5º, estabelece o princípio da irretroatividade da lei, determinando que as normas de direito material devem ser aplicadas de forma imediata, desde que sejam respeitados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada. Portanto, uma lei nova de direito material deve ter efeitos apenas para o futuro, sem retroagir para prejudicar situações jurídicas já consolidadas no passado. Diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da interpretação do artigo 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, aplicando-se aos contratos em curso a partir de sua vigência, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, a limitação temporal da condenação até o dia 10/11/2017 é medida que se impõe, eis que respeita as situações anteriores à vigência da Reforma Trabalhista, não havendo falar em violação do direito adquirido ou da irredutibilidade salarial, uma vez que a inclusão do "prêmio assiduidade" ou do "adicional por tempo de serviço" não foi respaldada pela atual legislação resultante da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, ao não limitar a natureza salarial das parcelas ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional violou o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu pela invalidade das normas coletivas que excluem o direito do empregado ao recebimento das horas in itinere e que ampliam o tempo máximo de tolerância para marcação dos horários de entrada e saída na jornada. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República . Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No que diz respeito às horas in itinere , tendo em vista que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "PRÊMIO ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO", por violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação à integração salarial das parcelas "prêmio assiduidade" e "adicional por tempo de serviço" até a data de 10 de novembro de 2017; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA", por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram as horas in itinere, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Gratificação; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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