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Jurisprudências

TSTEmb-RRAg 10953-19.2022.5.15.0031

Promoções por antiguidade: limitação da condenação ao período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Norma de direito material
  • A Eg
  • O Autor insurge-se contra a limitação temporal imposta pela decisão
  • Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. A Eg. 5ª Turma consignou que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, inexiste obrigatoriedade de alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento, de forma que as progressões devem atender aos termos do PCCS. Destacou que se aplicam ao contrato, iniciado antes da Reforma Trabalhista e ainda em curso, as alterações de direito material aos fatos ocorridos após 11/11/2017. O Autor insurge-se contra a limitação temporal imposta pela decisão. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, a respeito da hipótese dos autos, com a alteração do § 2º e § 3º do art. 461 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. Assim, a determinação de conceder as promoções por antiguidade deve estar limitada à entrada em vigor da mencionada lei, e a condenação está adequada a esse entendimento. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários

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