A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A questão em discussão consiste em saber se a relação contratual existente entre a primeira e segunda reclamadas se enquadrada na figura do grupo econômico.
As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram após a sua respectiva data de vigência, em 11/11/2017. Princípio do "tempus regit actum".
A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), o pelo Supremo Tribunal Federal assentou, com eficácia " erga omnes" e efeito vinculante, a tese no sentido de que "são constitucionais os…
O quadro fático delineado pela Corte Regional revela que, embora a agravante alegue que a ação teria como pano de fundo ato único da empregadora praticado em 2007, que extinguiu a Gratificação de Representação de Exercício de Cargo de Chefia - GREC, no caso,…
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, correspondente ao Tema nº 23 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que " A…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que referida progressão está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do…
Discute-se a aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso por ocasião da alteração legislativa.
Direito Civil
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