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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 321-93.2020.5.12.0060

Horas "in itinere": "tempus regit actum"

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Horas "in itinere"
  • "tempus regit actum"
  • Controvérsia relativa apenas ao período posterior
  • No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Indenização por danos materiais

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". DIREITO MATERIAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no art. 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas "in itinere". 1.3. No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2.2. No caso em apreço, o Regional destacou que "acerca da aplicação de um redutor de 30% para pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, esclareço que o referido critério de cálculo do pensionamento segue a jurisprudência predominante desta Corte e também é adotado por este Relator no julgamento de casos análogos". 2.3. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, "caput", do Código Civil). 2.4. Por outro lado, esta Corte firmou entendimento de que a opção pelo pagamento de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB) tem como efeito a redução do valor total a que faria jus o reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente. 2.5. Contudo , em face da antecipação, e considerada a inegável circunstância favorável e vantajosa conferida ao reclamante ante a ocorrência do pagamento de uma só vez da indenização, situação que lhe proporciona gerir o "quantum" indenizatório da forma que melhor lhe aprouver, ao reverso do que ocorreria com o recebimento de quantia expressivamente menor, mês a mês, esta Corte Superior adota a aplicação de um redutor de 20% a 30% sobre o somatório dos valores mensais da pensão. Assim, a aplicação do redutor de 30% fixado a título de deságio observa o princípio da restauração justa e proporcional. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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