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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10172-35.2021.5.03.0073

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho teve início em 08.02.2007 e findou em 14/01/2021(fls. 846). Por fim, concluiu que, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. Conforme se verifica, o Regional apreciou a questão em consonância com o adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos) , que firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que " As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours –facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ", com ressalva de meu entendimento pessoal . Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios

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