TSTRR 0011070-76.2019.5.03.0054
Contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Ausência de limitação
- Conforme prevê o art. 58, §2º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes à época de sua entrada em vigor. 2. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ",ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, bem como o pagamento das horas extras oriundas do cômputo das horas in itinere até 10/11/2017 – conforme prevê o art. 58, §2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 6º da LINDB e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para I - estabelecer que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada ao contrato trabalhista em questão, quanto aos fatos posteriores à sua vigência; II - determinar o pagamento das horas extras relativas ao cômputo das horas in itinere, limitado a 10/11/2017; bem como o pagamento, a partir de 11/11/2017, apenas dos minutos suprimidos na concessão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator