TSTAg-AIRR 0100562-72.2022.5.01.0008
Prescrição total: não configuração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Prescrição total
- Não configuração
- Gratificação de representação de exercício de cargo de chefia (grec)
- Gratificação de função recebida por mais de dez anos
- Incorporação à remuneração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O quadro fático delineado pela Corte Regional revela que, embora a agravante alegue que a ação teria como pano de fundo ato único da empregadora praticado em 2007, que extinguiu a Gratificação de Representação de Exercício de Cargo de Chefia - GREC, no caso, tanto os demonstrativos de pagamento de salários do autor quanto suas fichas financeiras apontam o pagamento sob a rubrica 118 (GREC) de janeiro/2006 até outubro/2021, o que significa dizer que, se a verba efetivamente foi extinta pela reclamada, não o fez em relação ao trabalhador, razão pela qual não há prescrição total a ser declarada. Incólumes o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 294 do TST. 2. Adotar entendimento em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA (GREC). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43- 82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, com espeque na Súmula nº 372 do TST, concluiu que o autor tem direito à incorporação da GREC, pois exerceu a função de chefia por mais de 10 anos ao entrar em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como atendeu aos requisitos estabelecidos no normativo interno da ré (art. 4.1 da IN n. 1/2001), que regulamenta a referida gratificação. 3. Impende salientar que, tratando-se de incorporação anterior ao advento da Lei n° 13.467/2017 e de acordo com o regulamento interno da reclamada, não se verifica aderência ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. 4. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se inviável a sua reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator