I Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição da pretensão ao FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a…
Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de FGTS, em decorrência do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, pagos durante o contrato de trabalho, e a sua incorporação ao salário.
O Acórdão regional consignou que “É quinquenal a prescrição da pretensão contra o não-recolhimento dos depósitos do FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, se o ajuizamento da demanda ocorreu após 13/11/2019”.
TRT consignou que “A pretensão da inicial é de pagamento do FGTS de todo vínculo iniciado em 10/06/1986” e, “Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2024, há incidência da prescrição quinquenal”.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
O Regional asseverou que o depoimento da testemunha demonstra a existência de fidúcia diferenciada na relação entre a reclamante e o banco, de modo a atrair o enquadramento na regra contida no art. 224, § 2º, da CLT.
TRT de origem decidiu em sintonia com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), relativa ao Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos.
Nos termos da Súmula 362, II, do TST, alterada conforme o entendimento firmado no ARE 709.212/2014/ STF, o prazo final para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS que tiveram início antes de 13/11/2014, dar-se-ia em 13/11/2019.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 709.212, houve por bem declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1993 e do artigo 55 do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvavam o…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a deserção. Agravo conhecido e não provido.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Direito Constitucional
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