TSTAg-AIRR 0000852-22.2024.5.05.0421
Prescrição: depósitos do FGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Depósitos do FGTS
- Decisão do supremo tribunal federal no are-709212/df
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE-709212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de FGTS, em decorrência do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, pagos durante o contrato de trabalho, e a sua incorporação ao salário. 2. O artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 previa que os créditos do FGTS possuíam o privilégio da prescrição trintenária. Todavia, referida previsão normativa foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-709212/DF (Tema 608), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que decidiu ser aplicável ao FGTS o mesmo prazo prescricional incidente para os demais débitos trabalhistas, isto é, a prescrição quinquenal disciplinada no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal houve por bem modular o julgado, determinando que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula nº 362, II, do TST. 4. Nesse passo, considerando a controvérsia dos autos, o Regional consignou que “A presente ação foi ajuizada em 28/06/2024, razão pela qual a data limite para pleitear a prescrição trintenária era 13/11/2019. Logo, a prescrição aplicável ao caso em comento é a quinquenal, cabendo, somente, o deferimento do pleito das parcelas devidas a partir de 28/06/2019.”. 5. Portanto, não há dúvidas que o prazo prescricional que se consumou primeiro foi o quinquenal, em 13/11/2019, contado de 13/11/2014, data da decisão proferida pela Suprema Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator