TSTAg-RRAg 411-22.2019.5.12.0033
FGTS: rescisão Indireta
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Rescisão Indireta
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição da pretensão ao FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda que o óbice do não atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT pudesse ser mitigado, por se tratar de insurgência que foi objeto de entendimento vinculante do STF, em seara de repercussão geral (Tema 608), gerando a remodelação da Súmula 362 do TST, o recurso da Reclamada esbarraria nas Súmulas 333 e 362, II, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Com efeito, a decisão regional consonou com o entendimento reiterado do TST, no sentido de fazer incidir a prescrição trintenária às demandas ajuizadas antes de 13/11/2019 em que há termo inicial do pleito de FGTS anterior a 13/11/2014, data do julgamento do Tema 608 pelo STF. In casu , há lesão ocorrida antes da decisão do STF e a reclamação trabalhista foi proposta em 18/06/2019, antes, portanto, de 13/11/2019. Logo, a prescrição aplicável é a trintenária, nos moldes da modulação dos efeitos prevista na Súmula 362, II, do TST. 3. Não tendo a Agravante logrado demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada, esta merece ser mantida, ainda que com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Rescisão Indireta; Prescrição e Decadência