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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0001438-82.2014.5.01.0401

Prescrição do FGTS: óbice da Súmula 333/TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Nos termos da Súmula 362, II, do TST, alterada conforme o entendimento firmado no ARE 709.212/2014/ STF, o prazo final para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS que tiveram início antes de 13/11/2014, dar-se-ia em 13/11/2019. Assim, considerando que a ciência da lesão ocorreu com a ausência dos depósitos do FGTS, em 06/01/2009, e a presente ação foi ajuizada em 23/09/2014, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois os precedentes colacionados no recurso de revista, e renovados no agravo, são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial. O precedente oriundo do TRT-2 não preenche os requisitos da Súmula 337, I, “a” e IV, “c”, do TST. Já os precedentes oriundos das Turmas do TST são inservíveis pelo óbice do art. 896, “a”, da CLT. Por fim, os precedentes oriundos da SBDI-1 do TST não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, “c”, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por observar possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO E ATO DE INSUBORDINAÇÃO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONO. GRADAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRR-226. Por observar possível ofensa ao art. 2º da Lei 9.784/1999, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO E ATO DE INSUBORDINAÇÃO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONO. GRADAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRR-226. Ante a possível violação do art. 2º da Lei 9.784/1999, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO E ATO DE INSUBORDINAÇÃO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONO. GRADAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRR-226. 1. O Tribunal Regional entendeu pela demissão por justa causa do reclamante por abandono de emprego. Já a sentença reconheceu a demissão por justa causa por ato de insubordinação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento do abandono de emprego depende do elemento objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias), como também de elemento subjetivo, consubstanciado no desejo de rompimento do vínculo de emprego, conforme disposto na Súmula 32, corroborada pelo IRR-226, do Tribunal Pleno, publicado em 02/09/2025. 3. No caso, as premissas registradas no acórdão revelam que não houve ânimo de abandonar o emprego, uma vez que sempre houve resposta do autor aos chamados para o comparecimento ao trabalho, justificando a impossibilidade de retorno ao cargo. Assim, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência do elemento subjetivo (animus abandonandi) para a configuração do abandono de emprego. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento), como na hipótese dos autos. Precedentes. 4. No tocante ao ato de insubordinação, entendo que, neste caso, deve observar o princípio da gradação das penas, uma vez que a conduta não possui gravidade suficiente para a quebra da fidúcia inerente à relação de emprego. Pois, a celeuma está centrada no período em que o reclamante foi acometido por doença ocupacional decorrente do trabalho na reclamada, não havendo nenhum outro registro que desabone o histórico funcional do trabalhador. 5. Outrossim, a Eletronuclear é uma Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, portanto, estando submetida às regras legais atinentes ao conjunto de órgãos e agentes públicos. Nessa esteira, nos julgamentos do RE 594.296/MG e do RE 590.964/AGR, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o “ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do agente público deve ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa”. Nesse sentido é a Súmula 20 do STF: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 6. Desse modo, a dispensa por justa causa de empregado público concursado, sem a instauração de prévio procedimento em que fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, enseja a reintegração ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - dar provimento ao agravo do reclamante para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto aos temas ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA¿; III - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação aos arts. 93, IX, da CF e 2º da Lei 9.784/1999, determinando o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA¿, por violação ao artigo 2º da Lei 9.784/1999, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o ato de demissão do autor e determinar a reintegração ao emprego, consequentemente, com pagamento de salários, 13º, férias + 1/3, plano de saúde e benefícios recebidos pelos demais empregados no período, desde a demissão até a efetiva reintegração, devendo ser compensados os eventuais valores recebidos pelo autor por ocasião da dispensa. Caso o autor esteja usufruindo licença previdenciária decorrente da doença ocupacional, o contrato de trabalho deverá ficar suspenso até o efeito retorno, devendo ser readaptado conforme a limitação acometida. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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