I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista, pela ausência de preparo recursal, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 128 e 245…
Segundo a Súmula 25 desta Corte, " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ".
A parte agravante não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do depósito judicial na interposição do recurso de revista. Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, cabia à parte efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu.
A decisão agravada encontra-se fundada na ausência de garantia do juízo. Verifica-se que o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 128, II.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Nos termos da Súmula nº 245, do TST, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ocorrer no prazo do recurso. Além disso, a Súmula nº 128 do TST exige o preparo integral a cada novo recurso, respeitado o limite legal ou o valor da condenação.
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidos, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
O agravo de instrumento dos Reclamados, que versava sobre a deserção do recurso de revista, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 128, I, e 245 do TST e do art. 789,…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 128, I, e 333 do TST contaminarem a…
Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário ("alegação de inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à deserção do recurso de revista"), envolve matéria atrelada ao…
Direito do Trabalho
Preparo do recurso ordinário da segunda reclamada (celg d)
Ao interpor o recurso de embargos, era ônus da recorrente efetuar o pagamento do depósito recursal no valor previsto no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, conforme estabelece a Súmula no 128, item I, do…
O Tribunal Regional constatou a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, visto que a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento possuem códigos de barras distintos.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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