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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-E-Ag-RR 1164-19.2012.5.09.0029

Deserção dos embargos: ausência de recolhimento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO FORA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. Ao interpor o recurso de embargos, era ônus da recorrente efetuar o pagamento do depósito recursal no valor previsto no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, conforme estabelece a Súmula no 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, verifica-se que a comprovação do depósito realizado nos autos da execução provisória, por meio da juntada da apólice do seguro garantia, somente ocorreu no momento da interposição dos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu os embargos, em desatenção ao disposto na Súmula nº 245 do TST que preconiza que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Salienta-se que não há falar em concessão de prazo para a parte complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Direito Coletivo; Turno Ininterrupto de Revezamento; Valor Arbitrado

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