TSTAg-AIRR 0000329-35.2022.5.06.0006
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidos, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator