I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal, impossibilitando a sua vinculação ao presente processo e descumprindo um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
Nas razões do agravo, as reclamadas não impugnam a decisão agravada nos termos em que fora proposta, pois não trazem argumentos para desconstituir o óbice imposto, qual seja, a deserção (Súmula 128 do TST).
Nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE SUPERIOR.O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Consoante o artigo 884 da CLT e o item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia integral do juízo configura requisito inafastável para a oposição de embargos ou para a viabilização de recurso na fase executória, não se mostrando suficiente a mera existência de…
Diversamente do que alega a reclamante, verifica-se que o primeiro reclamado apresenta impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, na medida em que alega que o recolhimento do depósito recursal realizado está correto, inexistindo a exigência…
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelas rés, ao fundamento de deserção, por considerar que o depósito recursal recolhido pela primeira ré, na condição de empresa de pequeno porte, não aproveitaria segunda ré, que não ostenta…
Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência.
TRT concluiu pela deserção do recurso de revista, asseverando que, ¿conforme consignado no acórdão, o juízo foi parcialmente garantido (fl. 1554), ¿sem oposição da parte exequente (OJ EX SE 14, V)¿, o que não se mostra suficiente para fins de recurso de…
1 A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 Nos termos da Súmula nº 245, do TST, o depósito recursal deve ser comprovado por ocasião da interposição do recurso.
O Tribunal Regional, após análise da prova oral, concluiu pela existência de subordinação direta da trabalhadora ao banco reclamado e pela realização de atividades tipicamente bancárias pela reclamante.
Direito do Trabalho
Reconhecimento de vínculo empregatício
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.