TSTAIRR 0000456-09.2018.5.09.0562
Deserção: ausência de garantia integral do juízo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de garantia integral do juízo
- Prejudicado o exame da transcendência
- O eg
- Irretocável, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT concluiu pela deserção do recurso de revista, asseverando que, ¿conforme consignado no acórdão, o juízo foi parcialmente garantido (fl. 1554), ¿sem oposição da parte exequente (OJ EX SE 14, V)¿, o que não se mostra suficiente para fins de recurso de revista.¿. Consoante disposto no artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, dispõe a Súmula nº 128 do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Ressalte-se que eventual comprovação, no presente agravo de instrumento, de que se encontra integralmente garantido o juízo, não afasta a aludida deserção, tendo em conta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, consoante preceitua a Súmula nº 245 deste Tribunal. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator