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Jurisprudências

TSTRR 10120-33.2021.5.15.0064

Apresentação conjunta de recurso único: recolhimento insuficiente do depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Apresentação conjunta de recurso único
  • Recolhimento insuficiente do depósito recursal
  • Empresa de pequeno porte
  • Condenação solidária
  • Aproveitamento do preparo
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ÚNICO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA 128, III, E OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelas rés, ao fundamento de deserção, por considerar que o depósito recursal recolhido pela primeira ré, na condição de empresa de pequeno porte, não aproveitaria segunda ré, que não ostenta tal condição e não efetuou qualquer recolhimento. 2. Ocorre que o recurso foi interposto de forma conjunta por ambas as rés, condenadas solidariamente, e a empresa que efetuou o preparo não pleiteia sua exclusão da lide, o que atrai a incidência do item III da Súmula 128 do TST. 3. Ainda que se considere insuficiente o valor recolhido - diante da solidariedade e da apresentação do recurso em conjunto com empresa que não se enquadra como EPP -, a hipótese seria de recolhimento insuficiente, e não de ausência absoluta de preparo, devendo ser oportunizada sua complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST.4. Por fim, a concessão de prazo para recolhimento do preparo, em decorrência do indeferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, não afasta a possibilidade de nova dilação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do mesmo diploma legal e da OJ nº 140 da SbDI-1 do TST, caso o valor inicialmente recolhido se revele insuficiente. Trata-se de previsões normativas distintas, e, ausente qualquer indício de má-fé, como no caso, é incabível a declaração de deserção sem a prévia concessão de prazo para suprimento do novo vício. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que conceda à parte o prazo legal para sanar o vício referente à insuficiência do depósito recursal, observando-se, para tanto, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, e prossiga no julgamento do feito como entender de direito.Brasília, 28 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator

Indexação

Nulidade; Preparo / Deserção

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