TSTAIRR 11611-88.2016.5.09.0041
Execução: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção do recurso de revista declarada na r
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, II, DO C. TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NA R. DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. No caso, a Corte Regional, em juízo precário de admissibilidade, declarou a deserção do recurso de revista, por falta de garantia do juízo. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, §6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 5. Constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão impugnada mediante a qual se declarou a deserção do recurso de revista se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT