I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação da deserção do recurso de revista interposto pela parte reclamada, não tendo sido analisada a transcendência diante do não preenchimento…
A Súmula nº 128, I, do TST, dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção".
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Esta Corte Superior, no julgamento do RR - 1001527-87.2021.5.02.0022 (Tema 146 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou tese vinculante e de observância obrigatória, no sentido de que “O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde…
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I.
Constatado equívoco na apreciação do agravo de instrumento que manteve a deserção detectada na decisão que não admitiu o recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para proferir novo julgamento no agravo de instrumento.
Nos termos da Súmulas 128, I, é ônus da parte recorrente comprovar o recolhimento integral do depósito recursal a cada novo recurso interposto, observando-se sempre o valor da condenação.
A concessão de prazo para complementação do preparo, prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, restringe-se aos casos de recolhimento insuficiente.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e, uma vez atingido o valor da condenação, nenhum depósito a mais será exigido para…
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional
Consoante o disposto nas Súmulas nos 128, I, e 245 do TST, é ônus da parte recorrente realizar e comprovar, dentro do prazo alusivo ao recurso, o respectivo depósito recursal, até que se integralize o valor da condenação.
A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Súmula 128, III, TST, segundo a qual, havendo condenação solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas não aproveita as demais quando a…
TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, ao fundamento de que "o depósito recursal e as custas processuais foram pagas por PELLEGRINA E MONTEIRO SOC (...), pessoa estranha à lide, o que viola o disposto no disposto no art. 789, §1º,…
O benefício da Gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Direito do Trabalho
Pessoa jurídica
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