TSTAIRR 0010305-95.2021.5.03.0164
Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e, uma vez atingido o valor da condenação, nenhum depósito a mais será exigido para qualquer recurso. E frise-se que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula nº 245 do TST. Por outro lado, o art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". No caso, quando da interposição do recurso de revista, caberia à reclamada juntar aos autos o comprovante de recolhimento do valor do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, até que se perfizesse o novo valor, rearbitrado à condenação, o que não ocorreu. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora