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Jurisprudências

TSTAIRR 0010305-95.2021.5.03.0164

Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e, uma vez atingido o valor da condenação, nenhum depósito a mais será exigido para qualquer recurso. E frise-se que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula nº 245 do TST. Por outro lado, o art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". No caso, quando da interposição do recurso de revista, caberia à reclamada juntar aos autos o comprovante de recolhimento do valor do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, até que se perfizesse o novo valor, rearbitrado à condenação, o que não ocorreu. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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