TSTAg-AIRR 0100557-57.2023.5.01.0059
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Deserção configurada
- Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 245 DO TST E NA PRIMEIRA PARTE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 128 DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consoante o disposto nas Súmulas nos 128, I, e 245 do TST, é ônus da parte recorrente realizar e comprovar, dentro do prazo alusivo ao recurso, o respectivo depósito recursal, até que se integralize o valor da condenação. II. Com relação às custas processuais suplementares, a jurisprudência pacificada desta Corte é de que a não comprovação, no prazo referente ao recurso, do recolhimento da diferença das custas processuais relativa à majoração do valor da condenação implica na deserção desse recurso. III. Na hipótese vertente, a parte recorrente não comprovou, no prazo de interposição do recurso de revista, o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal ou de custas processuais, tratando-se, portanto, de completa ausência de preparo, situação que inviabiliza a concessão de oportunidade para saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. III. Esclareça-se que, conforme o assentado no art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, considera-se incompatível com o Processo do Trabalho o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. IV. Ressalte-se, ainda, que não houve insurgência, no recurso de revista, em face do indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamada. V. De resto, destaque-se que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que, como visto, não ocorre in casu. Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator