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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000648-65.2024.5.02.0090

Deserção: ausência de depósito recursal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmulas 128, I, é ônus da parte recorrente comprovar o recolhimento integral do depósito recursal a cada novo recurso interposto, observando-se sempre o valor da condenação. 2. No caso, conquanto o reclamado tenha efetuado o depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, deixou de efetuar o depósito correspondente ao recurso de revista, obrigação que lhe incumbia até o atingimento do valor provisoriamente arbitrado à condenação. 3. A inexistência do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista caracteriza a deserção, não sendo aplicável o disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, que se restringe às hipóteses de insuficiência do preparo ou equívoco no preenchimento da guia, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 4. Correta, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por deserto. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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