TSTAg-AIRR 1000648-65.2024.5.02.0090
Deserção: ausência de depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de depósito recursal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmulas 128, I, é ônus da parte recorrente comprovar o recolhimento integral do depósito recursal a cada novo recurso interposto, observando-se sempre o valor da condenação. 2. No caso, conquanto o reclamado tenha efetuado o depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, deixou de efetuar o depósito correspondente ao recurso de revista, obrigação que lhe incumbia até o atingimento do valor provisoriamente arbitrado à condenação. 3. A inexistência do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista caracteriza a deserção, não sendo aplicável o disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, que se restringe às hipóteses de insuficiência do preparo ou equívoco no preenchimento da guia, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 4. Correta, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por deserto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator