TSTAg-AIRR 0010920-10.2022.5.15.0102
agravo interno interposto pela parte reclamada: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- agravo interno interposto pela parte reclamada
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova inequívoca de incapacidade econômica
- Aplicação do entendimento sedimentado na súmula n° 463, II, do TST
- Deserção do recurso de revista da reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N° 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A Súmula nº 128, I, do TST, dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Já a Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". II. No caso dos autos, a parte reclamada não trouxe documentos aptos a comprovarem de forma inequívoca sua insuficiência econômica e não consta dos autos o recolhimento referente ao preparo do recurso de recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo para regularização, sob pena de deserção. Logo, o recurso de revista está deserto, em conformidade com as Súmulas nº 128, I, e 463, II, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator