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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000447-93.2023.5.20.0003

Execução: decisão interlocutória

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O ora agravante opôs, em primeiro grau, exceção de pré-executividade para questionar nulidade da citação no início da fase de conhecimento. 2. O executado, então, interpôs agravo de petição, cujo acórdão regional não conheceu consignando a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Interposto recurso de revista, a decisão de admissibilidade entendeu não ser possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, óbice constante na Súmula nº 128, II, desta Corte Superior. 4. Em sede de agravo de instrumento, a decisão monocrática manteve a decisão denegatória do recurso de revista por fundamento diverso, ou seja, com base na Súmula nº 214. 5. Na presente hipótese, a parte, em seu agravo, reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o referido óbice. Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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