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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000828-87.2022.5.07.0039

Deserção do recurso de revista: deserção do recurso de revista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III, DO TST. Constatado equívoco na apreciação do agravo de instrumento que manteve a deserção detectada na decisão que não admitiu o recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para proferir novo julgamento no agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ARCELORMITTAL PECEM S.A. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III, DO TST. A jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, tendo em vista que o depósito recursal é garantia de futura execução. Assim, tendo sido garantido o juízo pelo devedor principal, o responsável subsidiário não precisa fazer novo depósito. a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho foi recentemente confirmada no julgamento do processo RR - 1001527-87.2021.5.02.0022, Tema 146 da Tabela de Incidentes Repetitivos em Recurso de Revista do TST, que firmou a seguinte tese vinculante: “O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário”. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, passo ao exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. O trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista da executada não trata do tema que a parte pretende ver discutido no seu recurso revista, no caso a responsabilidade subsidiária, não tendo sido atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, mantém-se a decisão que não admitiu o recurso de revista, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros 1) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para reconhecendo equívoco na apreciação do agravo de instrumento, superar o óbice apontado, no caso, a deserção, e proferir novo julgamento do agravo de instrumento da executada ARCELORMITTAL PECEM S.A.; 2) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não admitiu o recurso de revista, embora por fundamento diverso. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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