Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel cuja transferência não foi registrada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no princípio da causalidade, recaindo sobre o embargante que não…
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda,…
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em controvérsia oriunda de embargos de terceiro que desconstituíram constrição judicial, com discussão sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais.
Processo Civil
Impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, protege o terceiro adquirente de boa-fé que demonstra a aquisição do imóvel em momento anterior à constrição, ainda que o instrumento não tenha sido levado a registro.
A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre as questões relevantes da controvérsia, aplicando o princípio da causalidade e a Súmula n. 303/STJ, bem como afastou, em embargos…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no qual se discutia a aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, manejado contra acórdão que, em embargos de terceiro, manteve a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com…
A controvérsia restringe-se à definição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, no caso de procedência dos embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de veículo cuja transferência não foi comunicada ao Detran.
Processo Civil
Honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos à parte embargada
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