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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.873

Ônus de sucumbência: princípio da causalidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ônus de sucumbência
  • Princípio da causalidade
  • Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Inexistência de vícios no julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 872/STJ, uma vez que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz do princípio da causalidade e da Súmula n. 303/STJ, concluindo que a constrição indevida decorreu da desatualização da matrícula do imóvel, circunstância imputável ao embargante, e que o Banco, intimado nos embargos de terceiro, não resistiu à liberação do gravame.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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