STJAgInt no AREsp 2.772.515
Cancelamento de indisponibilidade sobre imóveis: distribuição dos ônus sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cancelamento de indisponibilidade sobre imóveis
- Distribuição dos ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Distinguishing realizado pela origem
- Aferição de causa eficiente da constrição
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada na via do recurso especial.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo 872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das pessoas jurídicas correlatas.
3. A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.