STJAgInt no REsp 2.220.599
Indisponibilidade de bens: imóvel alienado por escritura pública anterior à medida constritiva
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Indisponibilidade de bens
- Imóvel alienado por escritura pública anterior à medida constritiva
- Registro
- Ausência
- Terceiro adquirente de boa-fé
- Proteção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMÓVEL ALIENADO POR ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR À MEDIDA CONSTRITIVA. REGISTRO. AUSÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, protege o terceiro adquirente de boa-fé que demonstra a aquisição do imóvel em momento anterior à constrição, ainda que o instrumento não tenha sido levado a registro. Essa orientação se estende às hipóteses de indisponibilidade decretada com base no art. 24-A da Lei n. 9.656/1998, pois a exigência de registro prévio prevista no § 5º desse dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, não podendo prevalecer sobre a realidade fática de transmissão ocorrida mais de uma década antes da instauração do regime de direção fiscal.
2. A ANS, ao insistir na manutenção da constrição sobre bem que já não integrava o patrimônio da devedora, mesmo depois de tomar ciência da escritura pública de compra e venda, atraiu para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos da segunda parte da tese firmada no Tema Repetitivo 872.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.