STJAgInt no AREsp 3.073.412
Impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre
- Ônus sucumbencial
- Princípio da causalidade
- Resistência da parte embargada após ciência da transmissão do bem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM. TEMA 872/STJ. SÚMULA 303/STJ. ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em controvérsia oriunda de embargos de terceiro que desconstituíram constrição judicial, com discussão sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial; (ii) a atribuição dos honorários sucumbenciais observa o princípio da causalidade à luz da Súmula 303/STJ e da tese do Tema 872/STJ; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão de que houve resistência da parte embargada após ciência da transmissão do bem.
3. Comprovada a impugnação específica, é afastado o não conhecimento do agravo em recurso especial, viabilizando sua análise.
4. Nos embargos de terceiro acolhidos para levantar a constrição, os honorários são fixados pelo princípio da causalidade: responsabiliza-se a parte embargada quando, ciente da transmissão do bem, resiste à pretensão do terceiro para manter a penhora, conforme a Súmula 303/STJ e a tese do Tema 872/STJ, em harmonia com o art. 85 do CPC.
5. Revisar a conclusão sobre resistência da parte embargada demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão monocrática e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.