STJAREsp 2.843.296
Honorários advocatícios: reconhecimento do pedido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Reconhecimento do pedido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC
- Ônus sucumbenciais
- Ausência de resistência do embargado após ciência da alienação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 872 DO STJ E SÚMULA N. 303/STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. REANÁLISE DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Nos embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, nos termos do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303/STJ. A parte embargada que, após tomar ciência da transmissão do bem, não oferecer resistência ao pedido de desconstituição da penhora, não deve suportar os ônus sucumbenciais.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de resistência do embargado demandaria o reexame de provas e das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.