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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.193.803

Insurgência da parte embargada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência da parte embargada

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

2. A Corte de origem, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu que o embargante não pode ser responsabilizado pela omissão na transferência da propriedade do veículo, pois tal providência competia ao órgão de trânsito por determinação judicial, e que o embargado opôs resistência injustificada à pretensão autoral mesmo após ciência da transmissão do bem, aplicando a segunda parte da tese firmada no Tema 872/STJ e o princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). Entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as premissas fáticas estabelecidas pela Corte local sobre quem deu causa à constrição indevida apenas seria possível com o revolvimento do acervo probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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