STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.193.803
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
- Honorários sucumbenciais em embargos de terceiro
- Princípio da causalidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou atribuir efeito modificativo ao julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ, inexistindo omissão.
5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de declaração, pois não se trata de divergência interna entre fundamentos e conclusão do decisum.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.