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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.193.803

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão infringente
  • Honorários sucumbenciais em embargos de terceiro
  • Princípio da causalidade
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou atribuir efeito modificativo ao julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ, inexistindo omissão.

5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de declaração, pois não se trata de divergência interna entre fundamentos e conclusão do decisum.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar sua aplicação.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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