É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:
De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que considerou não impugnados os óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 284/TF e 7/STJ.
Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por (i) impossibilidade de conhecimento de alegações de omissão e inovações recursais apresentadas apenas no agravo em recurso especial, em razão de…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC), para não conhecer do recurso especial, por óbice das Súmulas 284/STF e 07/STJ.
Na hipótese aqui tratada, limitaram-se os agravantes a salientar que as questões debatidas nos autos tratam de matéria infraconstitucional e, acima de tudo, foram adequadamente delimitadas no Recurso Especial, entretanto as alegações não combatem diretamente…
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