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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.283.276

Reconsideração

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fun damento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de embargos à execução que foram julgados improcedentes. No recurso especial, alegou-se a nulidade da execução por cerceamento de defesa e inexistência de título, em razão da ausência de assinatura de testemunhas em cédula de crédito bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) definir sobre a nulidade da execução por inexistência de título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a regularidade da execução, afastar a alegação de vício com base em instrução adequada e confirmar a executividade da cédula de crédito bancário, dispensando a assinatura de testemunhas, está alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, 784; Lei n. 10.931/2004, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 3.000.884/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.025.257/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Indexação

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