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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.279.245

Porte de arma de fogo: guarda municipal

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEVIDAMENTE IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.

1. Na hipótese aqui tratada, limitaram-se os agravantes a salientar que as questões debatidas nos autos tratam de matéria infraconstitucional e, acima de tudo, foram adequadamente delimitadas no Recurso Especial, entretanto as alegações não combatem diretamente os fundamentos do decisum recorrido. Isso é suficiente à aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ.

2. A impugnação das Súmulas 126/STJ e 284/STF pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas e a qualificação jurídica por ela conferidas como verdadeiras pela decisão vergastada, apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Agravo daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que as referidas Súmulas não se aplicam ao caso concreto.

4. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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