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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.155.328

Processual civil e administrativo

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que considerou não impugnados os óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 284/TF e 7/STJ.

2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do Recurso Especial, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ - ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente -, e são insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.

3. O STJ, ao interpretar o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 - o qual traz disposição similar à do § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos -, firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica nos casos de regularização de vício estritamente formal e não se presta para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. As razões do Agravo Interno não refutam os argumentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, assim, a Súmula 182/STJ.

5. Os Recursos devem ser bem embasados, e é imprescindível o combate individualizado de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

6. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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