STJEDcl no AgInt no AREsp 3.162.344
Ausência de omissão: inexistência de contradição e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Inexistência de contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula n. 7 do STJ, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame das razões do AREsp e do agravo interno, com impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve erro de percepção quanto à premissa de ausência de impugnação; (iii) saber se houve contradição pela exigência de situação superveniente na conclusão do voto; (iv) saber se persiste obscuridade por não indicar quais fundamentos teriam permanecido sem refutação; (v) saber se houve omissão quanto ao Tema n. 1.306 do STJ e à técnica de fundamentação per relationem; e (vi) saber se houve omissão ou contradição quanto ao distinguishing do EAREsp n. 746.775/PR e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado examinou a dialeticidade do agravo em recurso especial e concluiu pela ausência de impugnação específica, com referência expressa à Súmula n. 7 do STJ e aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Contradição não configurada, uma vez que a referência à situação superveniente consta de fórmula conclusiva que não se contrapõe aos fundamentos adotados para manter a decisão agravada por deficiência dialética.
6. Obscuridade não verificada, porque o julgado apresentou fundamentação clara ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ diante da não impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
7. Inexistência de omissão sobre o Tema n. 1.306 do STJ e a técnica de fundamentação per relationem, porquanto o voto limitou-se ao juízo de admissibilidade e à dialeticidade do agravo em recurso especial, não adentrando o mérito do recurso especial.
8. Ausência de omissão ou contradição quanto ao EAREsp n. 746.775/PR, aplicado expressamente para afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral, razão suficiente para manter a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.