STJAgRg no AREsp 3.229.712
Impugnação específica: nulidade relativa por ausência de intimação do assistente de acusação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Nulidade relativa por ausência de intimação do assistente de acusação
- Inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE RELATIVA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A alegada nulidade por ausência de intimação do assistente de acusação é relativa e exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP); a atuação efetiva do Ministério Público, com apresentação de contrarrazões na origem e parecer nesta instância, afasta o prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
6. Embargos de declaração foram corretamente acolhidos apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes, e não impõem exame de todas as alegações quando existente motivo suficiente para decidir (CPP, art. 619).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.