STJEDcl no AgRg no AREsp 3.065.243
Estelionato: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estelionato
- Omissão
- Vício não constatado
- Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso
- Indulto
- Matéria não examinada na origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. INDULTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o exame das teses relativas ao indulto e à dosimetria da pena, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. A extinção da punibilidade pelo indulto não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
5. Segundo a compreensão deste Superior Tribunal, "a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para [...] viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025)" (AREsp n. 2.963.901/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025). Ademais, a providência nem sequer foi requerida no agravo regimental.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.