STJAgInt no AREsp 3.068.593
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por (i) impossibilidade de conhecimento de alegações de omissão e inovações recursais apresentadas apenas no agravo em recurso especial, em razão de preclusão consumativa; e (ii) deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu, em decisão saneadora, a prescrição trienal da pretensão de reparação de danos e delimitou o objeto do julgamento, sem interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, consignando a preclusão consumativa do tema.
3. A agravante sustenta violação ao art. 354 do CPC, afirma a inocorrência de preclusão consumativa sobre a prescrição e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, além de impugnações quanto à suposta incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e alegada ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação do art. 354 do CPC confere alcance normativo suficiente para afastar a conclusão de deficiência de fundamentação do recurso especial e, por consequência, obstar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em agravo interno, apreciar impugnações não enfrentadas na decisão monocrática agravada, inclusive quanto à alegada não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e à ausência de prequestionamento, ou reabrir matérias já alcançadas pela preclusão consumativa ante a ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não estabeleceu que a ausência de agravo de instrumento teria implicado preclusão quanto ao tema da prescrição; limitou-se a não conhecer alegações de omissão e inovações recursais suscitadas apenas no agravo em recurso especial, pela preclusão consumativa.
6. No agravo interno, inexiste impugnação específica a esse fundamento, razão pela qual permaneceu preclusa a discussão sobre omissão e inovações recursais.
7. O art. 354 do CPC não contém comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido relativos à prescrição e à preclusão consumativa reconhecidas em decisão saneadora, tratando-se de regra que apenas determina a prolação de sentença nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, do CPC; incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
8. Não cabe, em agravo interno, o exame de questões não decididas na decisão monocrática agravada, como a suposta não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e alegações de ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.