STJEDcl no AgInt no AREsp 3.014.532
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Dialeticidade recursal
- Rediscussão de matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Na hipótese, o acórdão embargado não conheceu do Agravo Interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando o art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
3. As alegações apresentadas evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e traduzem tentativa de rediscutir matéria já decidida.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.