STJEDcl no AREsp 3.261.605
Vícios inexistentes
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vícios inexistentes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento único de inadmissão (incidência da Súmula n. 7 do STJ), atraindo a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade é unidade incindível e exige a refutação concreta de todos os seus fundamentos.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício apto a justificar a integração do acórdão; ausente qualquer vício, é indevido o pronunciamento específico sobre os dispositivos invocados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.