É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto do contrato social das empresas envolvidas.
Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto do contrato social das empresas envolvidas.
O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da…
De início, importante salientar que a discussão posta nos autos não se adequa ao que se está discutindo no Tema 29 da Tabela de IRR do TST, na medida em que não há discussão a respeito da isonomia ou equiparação salarial, tão somente da responsabilidade…
Divisando que o tema "terceirização de serviços - concessionária de energia elétrica - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 - função de eletricista - atribuições inerentes a quadro de carreira de empregados concursados" oferece transcendência…
1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,…
Delimitação do acórdão recorrido: " De plano, faz-se mister mencionar o entendimento consolidado no STF, proferido em sede de repercussão geral, com efeitos vinculantes, que reconheceu a licitude das terceirizações ou quaisquer outras formas de divisão do…
O Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade solidária da segunda Reclamada, em razão de terceirização de serviços ligados à atividade fim, por ser ilícita a intermediação de mão de obra.
No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do 5º,…
Direito do Trabalho
I) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST ao entendimento vinculante exarado pelo E. STF no julgamento dos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral.
Supremo Tribunal Federal (Tema 725 da repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.
Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, n o RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das…
Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas.
Direito Constitucional
Terceirização de serviços
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