TSTRR 1587-34.2012.5.03.0097
Terceirização: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Concessionária de serviços públicos
- Licitude
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Ente Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. De início, importante salientar que a discussão posta nos autos não se adequa ao que se está discutindo no Tema 29 da Tabela de IRR do TST, na medida em que não há discussão a respeito da isonomia ou equiparação salarial, tão somente da responsabilidade subsidiária da concessionária de serviços públicos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791932, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 739), explicitou que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" . 3. Esta Corte entende que o referido tema tem aplicação às concessionárias de serviços públicos em geral, com base no que dispõe o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Precedentes. 4. Nos termos do art. 1030, II, do CPC, evidenciado o descompasso entre o acórdão proferido por esta Turma e o precedente vinculante exarado, impõe-se realizar o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 739 (STF). LICITUDE. Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739, ante a possível ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 739 (STF). LICITUDE. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a responsabilidade subsidiária da reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A.. A discussão posta nos autos não se adequa ao que se está discutindo no Tema 29 da Tabela de IRR do TST, na medida em que não há discussão a respeito da isonomia ou equiparação salarial, tão somente da responsabilidade subsidiária da concessionária de serviços públicos 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 791932, definiu o Tema 739, estabelecendo que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" . 3. No mesmo sentido, aquela Corte entende que o referido tema tem aplicação às concessionárias de serviços públicos em geral, com base no que dispõe o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. 4. O acórdão Regional, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da reclamada com base apenas na ilicitude da terceirização da sua atividade-fim, agiu em dissonância com a referida tese de Repercussão Geral, de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A..
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público; Transcendência