TSTRR 310-53.2013.5.06.0003
Apelo interposto na vigência da lei 13.015/2014: já apreciado anteriormente por esta turma
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei 13.015/2014
- Já apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização
- Licitude
- Exercício de juízo de retratação
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JÁ APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de telemarketing e serviços inerentes à administração de cartões de crédito. No caso específico, a análise da questão diz respeito às atividades executadas pela empregada, não havendo menção expressa à existência de subordinação direta da reclamante à tomadora dos serviços. A matéria foi objeto de exame no STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Estando a decisão desta Turma contrária a tese fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, no termos art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de Revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo juízo de retratação, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária