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Jurisprudências

TSTRR 1043-28.2012.5.03.0103

Terceirização de serviços de telemarketing: vínculo de emprego

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços de telemarketing
  • Vínculo de emprego
  • Inteligência da Súmula nº 331 do c
  • Revisitando posicionamento consagrado pelo c
  • Recorde-se ainda que em 11.10.2018 o c
  • Em suma, o c

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO . Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 1.212/1993". Recorde-se ainda que em 11.10.2018 o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: "O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Nesse leading case, em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center , o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932 reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center, caso dos autos. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. No caso, o eg. Tribunal Regional, ao declarar a licitude da terceirização dos serviços, afastando o reconhecimento do vínculo, decidiu em estrita conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, evidenciado o descompasso do acórdão alvo do recurso extraordinário com a aludida tese jurídica, de efeito vinculante, impõe-se exercer o juízo de retratação para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego, bem como eventual responsabilidade solidária, declarando-se, no entanto, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços por eventuais créditos decorrentes do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, observados os limites temporais de cada contrato de prestação de serviços, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV, desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo o v. acórdão regional que reconheceu a licitude da terceirização e afastou o reconhecimento de vínculo de emprego, declarar a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços por eventuais créditos decorrentes do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, observados os limites temporais de cada contrato de prestação de serviços, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV, desta Corte.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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