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Jurisprudências

TSTEmb-RR 465-77.2012.5.01.0020

Terceirização: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Sentença"
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO TURMÁRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de repercussão geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "restabelecer a sentença pela qual reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado, Banco Bradesco S.A., e, ainda, para determinar o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários e a aplicação das condições estabelecidas nas normas coletivas por ele firmadas, com a consequente condenação ao pagamento das parcelas reconhecidas pela r. sentença". 4 - Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 725), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. 5 - No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, o STF mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral. 6 - Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 7 - Nesses termos, merece reforma o acórdão da Turma, a fim de se restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, com ressalva da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação ao pagamento das verbas reconhecidas na ação. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de embargos, por má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, com ressalva da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação ao pagamento das verbas reconhecidas na ação.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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